Marca Nominativa depositada no INPI em
25/11/2019 por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS,
processo nº 918730880, nas classes 41.
Registro em vigor até 08/11/2032.
Apresentação de espetáculos ao vivo;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Educação religiosa;Jornalismo [reportagens];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de colóquios;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Serviços de educação, prestados a título de assistência social;
Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]; Informações sobre entretenimento [lazer]; Programas de entretenimento de rádio; Programas de entretenimento de televisão; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de programas de televisão e rádio; Publicação de livros; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/11/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2705
11/10/2022Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850200224786 (24/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS<br /><b>Procurador: </b>Rafael de Figueiredo Silva Pinheiro<br />código IPAS237 · RPI 2701
09/11/2021Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850200224786 (24/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS<br /><b>Procurador: </b>Rafael de Figueiredo Silva Pinheiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do registro impeditivo. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do registro em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.<br />código IPAS267 · RPI 2653
03/11/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850200224786 (24/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS<br /><b>Procurador: </b>Rafael de Figueiredo Silva Pinheiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.<br />código IPAS360 · RPI 2600
26/05/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909853061 (A ÚLTIMA PEDRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2577
24/12/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2555