Baby-doll;Biquíni;Body [roupa íntima];Calcinhas;Camisola;Cuecas;Cuecas boxer;Lingerie;Maiô;Meias finas compridas, femininas;Meias-calças;Sutiã para postura sem finalidade terapêutica;Sutiãs;Trajes de banho;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
29/09/2020Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 800200280043 (24/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>DANIELE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br />código IPAS428 · RPI 2595
24/09/2020Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2594
26/05/2020Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2577
03/12/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2552
Classificação figurativa (Viena)
2.3.16 Mulheres de perfil, silhuetas de mulher
2.3.25 Outras mulheres
2.3.5 Mulheres nuas ou com roupas de baixo, roupa de banho ou outro traje leve