Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
06/11/2019 por ADAMA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA,
processo nº 918607701, nas classes 19.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
918607701
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Cerâmicas para piso;Ladrilhos não metálicos para piso;Pisos não metálicos;Pisos não metálicos para construção;Revestimentos [materiais de construção];Revestimentos de cimento à prova de fogo;Revestimentos não metálicos para construção;Revestimentos não metálicos para paredes e muros;Revestimentos não metálicos para paredes, para construção;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/03/2022Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850200216560 (20/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>ADAMÁ PISOS E REVESTIMENTOS LTDA-EPP<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Holtz Guerreiro<br />código IPAS235 · RPI 2669
27/10/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850200216560 (20/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>ADAMÁ PISOS E REVESTIMENTOS LTDA-EPP<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Holtz Guerreiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso ao indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2599
28/07/2020Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850200196004 (06/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>ADAMÁ PISOS E REVESTIMENTOS LTDA-EPP<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Holtz Guerreiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Roberta Dias Tarpinian e nomeado novo representante Rodrigo Holtz Guerreiro com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2586
19/05/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva, qualificativa e que guarda relação com os produtos/serviços que o sinal visa assinalar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2576
03/12/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2552