Suplementos nutricionais; Suplementos alimentares de levedura; Preparações para facilitar a dentição; Preparações vitamínicas*; Substâncias nutritivas para microrganismos; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares minerais; Tônicos [medicamento]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos; Vitamina e sais minerais; Substrato metabólico; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
09/04/2024Requerimento não provido (mantida a concessão)<b>Protocolo:</b> 850210542079 (10/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>EMS.S.A.<br /><b>Procurador: </b>Patricia Aparecida Ferreira Esteves<br />código IPAS532 · RPI 2779
05/03/2024Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850230478808 (03/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>G. SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>DANILO CHARLES BENEVIDES MOTA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em descumprimento do art. 4º da Portaria INPI/PR nº 08/2022. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br />código IPAS428 · RPI 2774
28/11/2023Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230506241 (18/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>G. SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>DANILO CHARLES BENEVIDES MOTA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista que não foi apresentada procuração outorgando poderes expressos de desistência ao procurador, conforme itens 3.6.8 e 3.7.19 do Manual de Marcas.<br />código IPAS271 · RPI 2760
21/11/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230506243 (18/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>G. SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>DANILO CHARLES BENEVIDES MOTA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome.<br />código IPAS270 · RPI 2759
18/01/2022Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento<b>Protocolo:</b> 850210542079 (10/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>EMS.S.A.<br /><b>Procurador: </b>Patricia Aparecida Ferreira Esteves<br />código IPAS400 · RPI 2663
30/11/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2656
19/10/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850200141167 (25/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>G. SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI<br />código IPAS237 · RPI 2650
28/07/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850200141167 (25/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>G. SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2586
31/03/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2569
15/10/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2545