Marca Nominativa depositada no INPI em
12/09/2019 por C R VERTUAN INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS ME,
processo nº 918192781, nas classes 05.
Registro em vigor até 02/06/2030.
Suplementos nutricionais; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares minerais; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Espirulina [suplemento alimentar]; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/06/2025Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301230008196 (06/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR ESPECÍFICA 25ª VF/RJ n.º 5023733-32.2023.4.02.5101 INPI n.º 52402.006842/2023-41. Decidiu a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de. declaração de nulidade do ato concessório do registro n.º 918192781, referente à marca FITOVIRON.<br />código IPAS639 · RPI 2841
23/05/2023Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850230202737 (04/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CRV INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>SÉRGIO RIBEIRO LEMOS<br />código IPAS577 · RPI 2733
02/06/2020Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2578
24/03/2020Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2568
15/10/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2545