Comércio (através de qualquer meio) de: chás nacionais e chás importados; ervas medicinais;blends de chás e de ervas; óleos vegetais puros; óleos essenciais; produtos fitoterápicos (extratos naturais, farinhas naturais, vitaminas); aromatizadores naturais de ambientes; louças para chás.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2020Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2591
16/06/2020Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2580
24/03/2020Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;código IPAS136 · RPI 2568
01/10/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2543