Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
04/09/2019 por CHRISSIE CARVALHO,
processo nº 918126835, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
918126835
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Açafrão [temperos]; Algas [condimentos]; Alho moído [condimento]; Canela [especiaria]; Caril [curry (ingl.)] [especiaria]; Chutney [condimento]; Condimentos; Cravos-da-índia [especiaria]; Ervas de horta em conserva [temperos]; Especiarias; Gengibre [especiaria]; Molhos [condimentos]; Pasta de soja [condimento]; Picles mistos [condimento]; Pimenta-da-jamaica [tempero]; Pimentão [temperos]; Temperos; Sementes processadas para uso como tempero; Sementes de gergelim [temperos]; Piccalilli [condimento à base de picles de legumes cortados em pequenos pedaços]; Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].; Molho de oxicoco [condimento]; Molho de maçã [condimento]; Almécega [condimento]; Tempero de picles [condimento]; Alecrim [tempero]; Colorau [v.d. urucum] [condimento]; Leite de soja [condimento]; Urucum para uso alimentar [condimento];
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/03/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 913719366. A marca é constituida por expressão descritiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2567
24/09/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2542
Classificação figurativa (Viena)
11.1.1 Facas, garfos e colheres
11.3.13 Galheteiros, saleiros, pimenteiras, pote para mostarda