Anéis [joias e bijuterias]; Artigos de joalheria / bijuteria; Brincos; Correntes [joias e bijuterias]; Correntes de relógios; Fechos para joias e bijuterias; Fios de prata [joias e bijuterias]; Imitações de pedras preciosas; Joias e bijuterias de âmbar amarelo; Ligas de metal precioso; Medalhões [joias e bijuterias]; Moedas; Ouro, não trabalhado ou batido; Pedras preciosas; Pedras semipreciosas; Prata fiada; Prata semitrabalhada ou batida; Pulseiras de relógios; Pulseiras feitas de matéria têxtil bordada [joalheria]; Colares [joias e bijuterias]; Pulseiras [joias e bijuterias]; Opala; Bracelete de qualquer material [joia ou bijuteria]; Topázio; Tornozeleira [joia/bijuteria];
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/01/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2662
26/10/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850200126652 (08/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>FELIPE DO NASCIMENTO SANTOS<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br />código IPAS237 · RPI 2651
28/07/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850200126652 (08/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>FELIPE DO NASCIMENTO SANTOS<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2586
10/03/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2566
17/09/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2541
Classificação figurativa (Viena)
17.2.1 Pedras preciosas
24.9.9 Coroas com três pontas triangulares
27.5.24 Letras em caracteres claros sobre um fundo sombreado