Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
14/08/2019 por JOAO VICTOR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE,
processo nº 917960971, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
917960971
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Gelados comestíveis; Sorvetes; Casquinha para sorvete;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900152109 (SORVETE JUAREZ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscet��vel de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2588
19/05/2020Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil:Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.código IPAS136 · RPI 2576
27/02/2020Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;código IPAS136 · RPI 2564
10/09/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2540