Marca Mista depositada no INPI em
01/07/2019 por UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
processo nº 917631501, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Universidade [serviço de educação] - [Informação em]; Universidade [serviço de educação] - [Consultoria em]; Universidade [serviço de educação] - [Assessoria em]; Universidade [serviço de educação];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/08/2020Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>* Na data da suspensão de prazos, instituído pela PORTARIA/INPI/Nº 119 (e alterações posteriores) e pela PORTARIA/INPI/Nº 120 (e alterações posteriores), ambas de 16 de março de 2020; restavam 60 dias de prazo à correr. A PORTARIA/INPI/Nº 179, DE 11 DE MAIO DE 2020, encerrou a suspensão de prazos processuais que durou de 16/03/2020 até 31/05/2020. Deste modo, os dias de prazo que faltavam correr voltaram a ser contados em 01/06/2020, tendo sido encerrados em 31/07/2020. Em consulta ao sistema IPAS e ao sistema PAG não foi observado pagamento/petição referente ao cumprimento da exigência publicada na RPI correspondente.código IPAS139 · RPI 2589
31/03/2020Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;código IPAS136 · RPI 2569
07/01/2020Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;código IPAS136 · RPI 2557
30/07/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2534
Outras marcas de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cetreina · Aguardando prazo de apresentação de oposição
3DucAssist · Aguardando prazo de apresentação de oposição