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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2020Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 850200234010 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Titular(es): </b>VAPOKINGS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista decisão de considerar o pedido inexistente por falta de pagamento publicada na RPI 2534, de 30/07/2019. Esclarecemos que não é possível desistir do pedido após a publicação da decisão de inexistência do mesmo conforme previsto no artigo 103 da LPI.<br />código IPAS699 · RPI 2591
30/07/2019Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento<b>Detalhes do despacho: </b>Pedido considerado inexistente por falta de pagamento ou por pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial:Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição.código IPAS047 · RPI 2534