Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Nominativa depositada no INPI em
21/06/2019 por CAMPILAR DA AMAZÔNIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA,
processo nº 917571363, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
917571363
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Açafrão [temperos]; Açafrão-da-terra*; Açúcar *; Adoçantes naturais; Agentes para engrossar alimentos em cozimento; Alcaçuz [confeito]; Alcaparras; Algas [condimentos]; Alho moído [condimento]; Alimentos à base de aveia; Amêndoas torradas; Amido para uso alimentar; Anis [grãos]; Anis estrelado; Arroz; Aveia descascada; Aveia moída; Bicarbonato de sódio para fins culinários; Biscoitos; Canela [especiaria]; Canjica; Caril [curry (ingl.)] [especiaria]; Cevada moída; Condimentos; Confeitos; Confeitos de amendoins; Cravos-da-índia [especiaria]; Doces [confeitos]; Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais]; Farinha de canjica; Farinha de milho; Farinha de rosca; Farinha de soja; Fermento em pó; Flocos de aveia; Flocos de cereais secos; Flocos de milho; Gengibre [especiaria]; Germen de trigo para alimentação humana; Ketchup [molho]; Maionese; Milho para pipoca; Molho de soja; Molho de tomate; Molho para salada; Molhos [condimentos]; Mostarda; Muesli; Noz-moscada; Pasta de amêndoas; Pasta de soja [condimento]; Pastilhas [confeitos]; Pesto [molho]; Picles mistos [condimento]; Pimenta; Pimenta-da-jamaica [tempero]; Pimentão [temperos]; Pó para bolo; Sal de cozinha; Sal para conservar alimentos; Tapioca; Temperos; Sementes processadas para uso como tempero; Sementes de gergelim [temperos]; Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].; Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Barras de cereais; Quinoa processada; Camomila para infusão não medicinal; Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal; Erva-doce [anis] para infusão não medicinal; Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal; Cidreira-brasileira [lípia] para infusão não medicinal; Cominho-armênio alcaravia; Alecrim [tempero]; Amendoim doce; Aveia integral em pó; Bala comestível; Bicarbonato de sódio para uso culinário; Chá de flor; Chá de fruta; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Colorau [v.d. urucum] [condimento]; Cominho; Erva para infusão, exceto medicinal; Farinha de aveia; Farinha de cevada; Farinha de mandioca; Farinha integral [uso alimentar]; Farofa; Fécula de arroz; Fubá; Louro; Orégano; Pasta de amendoim; Pele frita [produto alimentício feito a partir de farinha alimentar, imitando pele de porco]; Polvilho; Tomilho; milho para canjica;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/01/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva, qualificativa e que guarda relação com os produtos/serviços que o sinal visa assinalar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2557
30/07/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2534