Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
20/05/2019 por GOLE FRUT REFRESCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI,
processo nº 917359992, nas classes 32.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
917359992
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Águas [bebidas]; Águas minerais engarrafadas; Bebidas isotônicas; Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Bebidas não alcoólicas à base de mel; Bebidas não-alcoólicas; Bebidas não-alcoólicas com sabor de café; Bebidas não-alcoólicas com sabor de chá; Bebidas para esportistas enriquecidas com proteínas; Essências para fabricar bebidas; Extratos de fruta não alcoólicos; Extratos de fruta, não alcoólicos; Limonadas; Néctares de fruta [não alcoólicos]; Preparações para fabricar bebidas; Suco de fruta; Sucos de frutas; Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]; Xaropes para bebidas; Xaropes para limonada; Bebidas energéticas; Guaraná [xarope, exceto para fins medicinais, dietéticos ou terapêuticos]; Água potável para beber; Água-de-coco; Bebida em xarope; Bebida energética não alcoólica; Essência não alcoólica para fabricar bebidas; Guaraná [bebida não alcoólica]; Xarope de fruta;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/06/2022Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850200027324 (29/01/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>GOLE FRUT REFRESCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI<br />código IPAS235 · RPI 2684
13/07/2021Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850200027324 (29/01/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>GOLE FRUT REFRESCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?O MELHOR DA FRUTA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.<br />código IPAS267 · RPI 2636
23/06/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850200027324 (29/01/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>GOLE FRUT REFRESCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2581
03/12/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2552
25/06/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração no elemento nominativo de acordo com a logomarca, seguindo item 4.2 do manual de marcas.código IPAS009 · RPI 2529
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