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ESPECIARIA DA CASA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/04/2019 por SABOR DA CASA TEMPEROS E CONDIMENTOS LTDA, processo nº 917201051, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo917201051
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/04/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularSABOR DA CASA TEMPEROS E CONDIMENTOS LTDA
CNPJ do titular24.541.031/0001-18
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [temperos] - [informação em]; comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [temperos] - [consultoria em]; comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios[temperos; condimentos; cravos-da-índia [especiaria]; ervas de horta em conserva [temperos]; especiarias; gengibre [especiaria]; molho de soja; molho de tomate; molho para salada; molhos [condimentos]; pimenta; pimenta-da-jamaica [tempero]; pimentão [temperos]; temperos; sementes processadas para uso como tempero; molhos para massas alimentares; sementes de linhaça para fins culinários [condimento]. ; molho de oxicoco [condimento]; molho de maçã [condimento]; louro;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917201051 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/12/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910710783 (CONDIMENTOS DA CASA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2553
  2. 04/06/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2526

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