Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
15/04/2019 por ORDEM DOS DETETIVES DO BRASIL,
processo nº 917129725, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
917129725
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917129725 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/05/2022Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850200395889 (14/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>ORDEM DOS DETETIVES DO BRASIL<br />código IPAS235 · RPI 2681
22/12/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850200395889 (14/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>ORDEM DOS DETETIVES DO BRASIL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2607
15/09/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz mapa do Brasil e imitação do brasão do governo federal., irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;código IPAS024 · RPI 2593
16/06/2020Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850200131606.código IPAS421 · RPI 2580
03/03/2020Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Dessa forma, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo citado.código IPAS136 · RPI 2565
23/07/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2533