Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
12/04/2019 por MARIO DOS SANTOS SILVESTRE,
processo nº 917116879, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
917116879
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Açafrão [temperos]; Algas [condimentos]; Alho moído [condimento]; Canela [especiaria]; Caril [curry (ingl.)] [especiaria]; Chocolate; Chutney [condimento]; Condimentos; Cravos-da-índia [especiaria]; Ervas de horta em conserva [temperos]; Especiarias; Farinha de milho; Farinha de soja; Farinha de tapioca*; Flocos de milho; Gelados comestíveis; Gengibre [especiaria]; Mel; Milho moído; Milho para pipoca; Milho torrado; Molho de soja; Molho para salada; Molhos [condimentos]; Pasta de soja [condimento]; Picles mistos [condimento]; Pimenta-da-jamaica [tempero]; Pimentão [temperos]; Sal de cozinha; Sal para conservar alimentos; Tapioca; Tempero [condimento]; Temperos; Sementes processadas para uso como tempero; Sementes de gergelim [temperos]; Piccalilli [condimento à base de picles de legumes cortados em pequenos pedaços]; Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].; Molho de oxicoco [condimento]; Molho de maçã [condimento]; Pão de queijo; Almécega [condimento]; Alecrim [tempero]; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Colorau [v.d. urucum] [condimento]; Farinha de mandioca; Farofa; Leite de soja [condimento]; Orégano; Polvilho; Tomilho; Urucum para uso alimentar [condimento]; milho para canjica;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/10/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 912471417 (DA CASA) e 911856900 (PUDIM DA CASA RECEITA DE 1978). A marca é constituida por termo de caráter descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829371451 (DA CASA), Processo 910710392 (CONDIMENTOS DA CASA), Processo 828263809 (PRODUTOS DA CASA DA CASA), Processo 200006622 (DACASA), Processo 815026803 (DA CASA), Processo 909606978 (SABOR DA CASA), Processo 818248203 (DACASA), Processo 828263787 (PRODUTOS DA CASA DA CASA), Processo 826398553 (CONDIMENTOS DA CASA), Processo 829920609 (DA CASA), Processo 900080930 (DA CASA), Processo 817960120 (DACASA), Processo 822808838 (DAKASA) e Processo 828588597 (DA CASA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2546
21/05/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2524
Mesma marca em outras classes
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