Marca Mista depositada no INPI em
17/10/2018 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACÊUTICOS-ABIQUIF,
processo nº 916095800, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização e apresentação de conferências; Organização e apresentação de congressos; Organização e apresentação de seminários; Organização e apresentação de simpósios; Orientação [treinamento]; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos; Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
29/12/2020Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2608
11/08/2020Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2588
10/03/2020Notificação de oposiçãocódigo IPAS423 · RPI 2566
05/11/2019Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850190337142.código IPAS421 · RPI 2548
13/08/2019Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados (a organização de eventos e etc.) serão prestados por seus associados E NÃO SOMENTE PELA ASSOCIAÇÃO, conforme disposto no mesmo dispositivo legal. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11). 2) Reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que a marca coletiva visa a identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada ENTIDADE nos termos do art. 123, inciso III da LPI. Dessa forma, não basta que os interessados em utilizar o sinal sejam vinculados a um programa da associação: ELES DEVEM SER VINCULADOS À ENTIDADE TITULAR DO REGISTRO, no caso, a ABIQUIF. Além disso, SOMENTE os membros da entidade podem fazer uso da marca coletiva, INDEPENDENTEMENTE de autorização ou licença, bastando que cumpram o disposto do Regulamento de utilização. Dessa forma, faz-se necessária a revisão do documento apresentado, especialmente em relação aos itens 2 e 3. 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, e, nesse caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.código IPAS136 · RPI 2536
14/05/2019Notificação de oposição850190069519 de 11/03/2019código IPAS423 · RPI 2523
05/02/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180430380 (21/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE INSUMOS FARMACẼUTICOS-ABIQUIF<br /><b>Procurador: </b>MAÍRA DE CAMPOS PINHEIRO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br />código IPAS270 · RPI 2509
08/01/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2505