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AGENCIAUTO DF ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEÍCULOS DO DISTRITO FEDERAL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/10/2018 por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEÍCULOS DO DISTRITO FEDERAL, processo nº 916078582, nas classes 35. Registro em vigor até 10/03/2030.

Número do processo916078582
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito15/10/2018
Data da concessão10/03/2020
Vigência até10/03/2030
TitularASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEÍCULOS DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ do titular01.619.097/0001-88
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos [Serviço] Comércio (através de qualquer meio) de veículos [Serviço] ?;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos (também provido on-line) [assessoria em gestão comercial];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 916078582 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/03/2020 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2566
  2. 05/11/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2548
  3. 23/07/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Observe que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Portanto, são os membros da associação que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro, não sendo possível o uso por não associados. Assim sendo adeque o item 3.2 do Regulamento de utilização apresentado tendo em vista que lojista não associado não poderá fazer uso da marca, não sendo possível haver autorização da associação para tal. Observe ainda a necessidade de adequar a especificação aos serviços que serão efetivamente prestados pelos membros da associação. Alternativamente, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços a serem prestados pela requerente. código IPAS136 · RPI 2533
  4. 02/04/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente o Regulamento de Utilização de Marca Coletiva devidamente preenchido. Observe que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Portanto, são os membros da associação que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro, não sendo possível o uso por não associados. Alternativamente, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços a serem prestados pela requerente. código IPAS136 · RPI 2517
  5. 30/10/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2495

Outras marcas de ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEÍCULOS DO DISTRITO FEDERAL

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2912, processada em 27/10/2026. Confira a situação oficial do processo 916078582 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.