Marca Mista depositada no INPI em
01/10/2018 por MASTER BLENDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME,
processo nº 916000117, nas classes 30.
Registro em vigor até 23/11/2031.
Açúcar *; Arroz; Aveia moída; Bebidas à base de café; Bebidas à base de chá; Bebidas à base de chocolate; Cacau; Café; Café não torrado; Chá*; Chocolate; Extrato de malte para uso alimentar; Farinhas*; Macarrão; Massas alimentares; Sucedâneos de café; Arroz instantâneo; Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Barras de cereais; Aveia integral em pó; Cacau em pó; Café em grão; Café em pó; Café solúvel; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Extrato de café;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/02/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850210556675 (21/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>MASTER BLENDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME<br /><b>Procurador: </b>Somos Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ALTERAÇÕES DE NOME E ENDEREÇO ANOTADAS<br />código IPAS270 · RPI 2665
23/11/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2655
03/11/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850190248884 (05/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CAFÉ NOVO SABOR IND COM LTDA<br /><b>Procurador: </b>Somos Marcas e Patentes Ltda<br />código IPAS237 · RPI 2652
26/11/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190248884 (05/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CAFÉ NOVO SABOR IND COM LTDA<br /><b>Procurador: </b>Somos Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso ao indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2551
04/06/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2526
30/10/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2495