Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
25/09/2018 por STANCH ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP,
processo nº 915953692, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
915953692
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Comércio de artigos do vestuário e seus acessórios, artigos esportivos, relógios de pulso e óculos de sol.;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
02/07/2019Petição de retificação não atendida<b>Protocolo:</b> 850190168337 (30/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Titular(es): </b>STANCH ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não se enquadrar na categoria de retificação por erro do INPI, tendo em vista ausência de erro formal ou material. Trata-se de questionamento quanto ao mérito de decisão publicada, que possui petição própria para arguição.<br />código IPAS567 · RPI 2530
28/05/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: REC 850180338854 referente ao pedido 912869380. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824556488 (O STORE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas, instituído pela resolução nº 142 de 27/11/2014, publicada na Revista da Propriedade Industrial nº 2292 de 09/12/2014:"(...) Havendo divergências, prevalece o que consta na imagem da marca, sendo promovidas as correções necessárias na plataforma de exame, de forma que o pedido seja publicado sem inconsistências". Conforme o item 5.3 do Manual de Marcas, ?o pedido não será republicado, pois prevalece o texto constante na imagem da marca?, que foi publicada corretamente.código IPAS024 · RPI 2525
23/10/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2494
Mesma marca em outras classes
O. STORE SNEAKERS35 · Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)