ARMAZÉM NOVA ANDRADINA - MS SUPLEMENTOS E PRODUTOS NATURAIS
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
13/09/2018 por SUELEN CRISTINE LOPES - ME,
processo nº 915874563, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
915874563
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Açafrão [temperos]; Agentes para engrossar alimentos em cozimento; Algas [condimentos]; Alho moído [condimento]; Amido para uso alimentar; Bebidas à base de chá; Canela [especiaria]; Caril [curry (ingl.)] [especiaria]; Chá gelado; Chá*; Chutney [condimento]; Condimentos; Cravos-da-índia [especiaria]; Especiarias; Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais]; Gengibre [especiaria]; Molhos [condimentos]; Pasta de soja [condimento]; Picles mistos [condimento]; Pimenta-da-jamaica [tempero]; Pimentão [temperos]; Sal para conservar alimentos; Tempero [condimento]; Temperos; Alfafa [condimento]; Chá da China; Chá de flor; Chá de fruta; Colorau [v.d. urucum] [condimento]; Leite de soja [condimento]; Urucum para uso alimentar [condimento];
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/05/2023Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressões descritivas sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2732
16/10/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2493