Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos]; Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/06/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850210164424 (26/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>FRUTAP ALIMENTOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Crimark Propriedade Industrial S/S<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br />código IPAS270 · RPI 2630
24/12/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2555
12/11/2019Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a imagem da marca de acordo com a petição de cumprimento de exigência 850190336610.código IPAS029 · RPI 2549
20/08/2019Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Petição de cumprimento de exigência 850190227463 examinada. Exigência cumprida de forma insatisfatória, visto que a nova imagem apresentada ainda é uma representação bidimensional da embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo. De acordo como item 5.9.9 do Manual de Marcas ?os sinais constituídos por representação bidimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo serão objeto de exigência para que sejam suprimidos os elementos não marcários do conjunto, incluindo a imagem da embalagem e os elementos do rótulo, se existentes?. Observando o que estabelecem os arts. 122 e 124, inciso VI, da LPI, suprima os elementos não marcários do conjunto, notadamente a imagem da embalagem, e apresente nova imagem da marca.código IPAS136 · RPI 2537
21/05/2019Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Observando o que estabelecem os arts. 122 e 124, inciso VI, da LPI, suprima os elementos não marcários do conjunto, notadamente a imagem da embalagem, e apresente nova imagem da marca.código IPAS136 · RPI 2524
09/10/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2492