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CERVEJAS DE MINAS

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 04/09/2018 por SINDICATO DAS INDUSTRIAS CERVEJA BEB GERAL EST M GERAIS, processo nº 915812134, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo915812134
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito04/09/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularSINDICATO DAS INDUSTRIAS CERVEJA BEB GERAL EST M GERAIS
CNPJ do titular17.435.769/0001-35
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de cerveja.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 915812134 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/01/2024 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2767
  2. 02/05/2023 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido republicado devido à alteração de itens na especificação. código IPAS421 · RPI 2730
  3. 27/08/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 123, inciso III. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11). 2) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2538
  4. 14/05/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, conforme disposto no mesmo dispositivo legal. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11).2) O documento anexado como "Regulamento de Utilização da Marca Coletiva" na verdade se trata de um "Regulamento de proteção intelectual do patrimônio cervejeiro artesanal de Minas Gerais". Sendo assim, reapresente o REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA COLETIVA, com as condições e proibições de uso da marca, nos termos da IN 19/2013 e observando os itens seguintes da presente exigência.3) Observe que a marca coletiva é utilizada para identificar produtos e serviços provindos de MEMBROS de determinada entidade e seu uso INDEPENDE DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU CREDENCIAMENTO (cláusula quarta do documento apresentado pela requerente), bastando que o interessado seja MEMBRO da entidade e cumpra o estabelecido no Regulamento de Utilização. Reapresente, portanto, as condições específicas de afiliação à entidade (quem pode se afiliar? quais são os requisitos?).4) Ressalta-se que o Regulamento de Utilização é documento de apresentação obrigatório e DEVE CONTER AS CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA MARCA. O documento apresentado, em sua Cláusula sexta, informa que as condições de utilização constarão de documento diverso, que não é apresentado. Reapresente, portanto, as condições e proibições de uso da marca coletiva (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Em material publicitário? Documentos? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?) NO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO.5) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2523
  5. 11/12/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2501

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