Marca Nominativa depositada no INPI em
04/09/2018 por FÓRUM DO SISTEMA BRASILEIRO DE TV DIGITAL TERRESTRE,
processo nº 915809095, nas classes 38.
Registro em vigor até 03/05/2032.
Fornecimento de acesso a bancos de dados; Radiodifusão; Serviços de agências de notícias; Streaming [distribuição de dados]; Teledifusão; Teledifusão por cabo; Transmissão de arquivos digitais; Transmissão de correio eletrônico; Transmissão de mensagens e de imagens por meio de computador; Transmissão de vídeo sob demanda; Transmissão por satélite; Comunicação por terminais de computador; Agência de notícias/jornalismo [transmissão/difusão de informações]; Assessoria, consultoria e informação em comunicação no campo áudio visual; Leasing de espaço na internet; Serviço de transmissão de noticiário; Serviços de carregamento, compartilhamento e postagem de fotos áudio e vídeo [transmissão]; Televisionamento; Transmissão de filmes de televisão via cabo, satélite, rede de telecomunicação;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/05/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2678
15/02/2022Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850190190008 (18/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>FÓRUM DO SISTEMA BRASILEIRO DE TV DIGITAL TERRESTRE<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br />código IPAS237 · RPI 2667
19/11/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190190008 (18/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>FÓRUM DO SISTEMA BRASILEIRO DE TV DIGITAL TERRESTRE<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso ao indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2550
28/05/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por EXPRESSÃO DE USO COMUM EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS ASSINALADOS PELA MARCA, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2525
02/10/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2491