Marca Nominativa depositada no INPI em
31/08/2018 por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.,
processo nº 915778955, nas classes 36.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Serviços relacionados a transações de pagamento e de recebimento decorrentes do uso de cartão de crédito, de débito e de voucher.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/04/2022Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2676
15/02/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220013632 (13/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome e endereço alterados.<br />código IPAS270 · RPI 2667
14/12/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850190299650 (13/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>REDECARD S/A<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br />código IPAS237 · RPI 2658
27/04/2021Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850190299650 (13/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>REDECARD S/A<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.<br />código IPAS267 · RPI 2625
18/02/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190299650 (13/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>REDECARD S/A<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.<br />código IPAS360 · RPI 2563
23/07/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914987623 (SUPERPOP CREDICARD) e Processo 914987470 (SUPERPOP CREDICARD). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2533
07/05/2019Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores:</b>Processo 914987470 (SUPERPOP CREDICARD) e Processo 914987623 (SUPERPOP CREDICARD)código IPAS142 · RPI 2522
25/09/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2490