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APROCON ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES DA ÁREA DA SAÚDE

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 01/08/2018 por ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES DOS PLANOS MÉDICOS E HOSPITALARES - ACOPLAM, processo nº 915142988, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo915142988
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito01/08/2018
Data da concessão—
Vigência até—
TitularASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES DOS PLANOS MÉDICOS E HOSPITALARES - ACOPLAM
CNPJ do titular24.221.729/0001-56
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Serviços de saúde; Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica; Assessoria, consultoria e informação na área médica; Assessoria, consultoria e informação odontológica; Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos; Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 915142988 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/12/2019 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2556
  2. 01/10/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Exigência considerada parcialmente cumprida. De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Portanto, são os membros da associação que devem efetivamente usar a marca para prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Assim sendo, adeque o item 2 do regulamento de utilização onde consta a qualificação das partes autorizadas a utilizar a marca coletiva, já que foi descrito que somente uma parte é autorizada a utilizar a marca coletiva, qual seja o associado ANTÔNIO CARLOS CABRAL COELHO. Observe que é preciso que o uso seja feito pelos associados para que se configure a natureza da marca como sendo coletiva. Adeque ainda o item 6 - Disposições finais, optando por não nomear o administrador da marca, tendo em vista que esta situação pode mudar ao longo da vigência do registro. Sugere-se descrever que a marca, de titularidade da associação, será administrada por um dos associados que se configure como seu representante legal. Por fim, atente que o regulamento de utilização deve ser reapresentado integralmente com as devidas adequações, considerando que será a versão a servir como base pelos usuários, isto é, os membros da Associação. Alternativamente, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços a serem prestados pela requerente. código IPAS136 · RPI 2543
  3. 02/04/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Portanto, são os membros da associação que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro, não sendo possível o uso por não associados. Portanto, esclareça o item 2 do regulamento são conta a qualificação das partes autorizadas a utilizar a marca coletiva e ainda o item 2.1 onde dispõe que ?as partes são possuidoras e exerce de fato pleno exercício inerente a propriedade da marca Aprocon saúde, desde a sua fundação, nos termos do artigo 1.196 do código de civil brasileiro.? para que fique claro quais são as condições de afiliação a entidade. Esclareça ainda o item 6. disposições finais, visto este informar que ?a marca coletiva da associação de proteção e defesa dos consumidores da área da saúde - Aprocon será administrada, arcando também, com todos os custos operacionais de gestão por sua dentendora exclusiva a empresa Cabral Coelho Mediação e auditoria inteligente, inscrita no CNPJ 03.641922/0001-76, sob a responsabilidade do senhor Antonio Carlos Cabral Coelho ? cpf 534080.551-49, assim, a associação de proteção e defesa dos consumidores da área da saúde - Aprocon não terá o nenhum exercício a propriedade ?posse e domínio" em juízo ou fora dele sob a marca Aprocon saúde. O regulamento de utilização dever, consequentemente, ser reapresentado com as devidas adequações. Alternativamente, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços a serem prestados pela requerente. código IPAS136 · RPI 2517
  4. 23/10/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2494

Outras marcas de ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES DOS PLANOS MÉDICOS E HOSPITALARES - ACOPLAM

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2912, processada em 27/10/2026. Confira a situação oficial do processo 915142988 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.