Marca Mista depositada no INPI em
18/07/2018 por PALOMA DE SOUZA PIRES - TABACARIA - ME,
processo nº 915046873, nas classes 34.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Boquilhas de âmbar amarelo para piteira de cigarro e charuto; Boquilhas para piteiras para cigarro; Caixas de fósforos; Charutos; Cigarreiras; Cigarrilhas; Cigarros; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Cigarros eletrônicos; Cinzeiros; Cortadores de charuto; Enrolador de cigarros; Ervas para fumar *; Filtros de cigarro; Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para fumo; Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; Fumo; Fumo para mascar; Isqueiros para fumantes; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de cigarro; Pedras de isqueiro; Piteira de cigarro; Piteiras para cigarro; Pontas de âmbar amarelo para piteira de cigarro e charuto; Porta-fósforos; Rapé; Recipientes para fumo; Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido]; Vaporizadores para fumantes; Artigo para fumante; Bocal para charuto ou cigarro; Caixa [estojo] para cachimbo; Calcador de tabaco; Floco de tabaco; Suporte para segurar charuto;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/03/2026Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2878
09/12/2025Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850240471172 (12/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>D R VALENTE COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br />código IPAS669 · RPI 2866
08/10/2024Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850240471172 (12/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>D R VALENTE COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda.<br />código IPAS338 · RPI 2805
02/07/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2530
16/04/2019Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2519
07/08/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2483