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RAPADURA CARIRI PADRE CÍCERO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 27/06/2018 por ANAILDO GOMES DE SA, processo nº 914933760, nas classes 30. Registro em vigor até 17/12/2029.

Número do processo914933760
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/06/2018
Data da concessão17/12/2019
Vigência até17/12/2029
TitularANAILDO GOMES DE SA
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Doces*; Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 914933760 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/12/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2554
  2. 12/11/2019 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Em relação ao registro da expressão "PADRE CÍCERO" observou-se que o INPI tem se manifestado majoritariamente pelo deferimento de pedidos com referência a este senhor mesmo, ora falecido, mesmo sem a autorização requerida por lei, por entender que o mesmo não deixou descendentes conhecidos, e não por anuência de qualquer organização. código IPAS029 · RPI 2549
  3. 20/08/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O cumprimento de exigência recebido não foi satisfatório, pois deve conter a autorização do próprio titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido. código IPAS136 · RPI 2537
  4. 30/04/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; código IPAS136 · RPI 2521
  5. 17/07/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2480

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 914933760 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.