Doces*; Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/12/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2554
12/11/2019Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Em relação ao registro da expressão "PADRE CÍCERO" observou-se que o INPI tem se manifestado majoritariamente pelo deferimento de pedidos com referência a este senhor mesmo, ora falecido, mesmo sem a autorização requerida por lei, por entender que o mesmo não deixou descendentes conhecidos, e não por anuência de qualquer organização.código IPAS029 · RPI 2549
20/08/2019Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O cumprimento de exigência recebido não foi satisfatório, pois deve conter a autorização do próprio titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido.código IPAS136 · RPI 2537
30/04/2019Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;código IPAS136 · RPI 2521
17/07/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2480
Classificação figurativa (Viena)
26.11.25 Outras linhas ou faixas
26.1.2 Elipses
27.5.1 Letras apresentando um grafismo especial
4.5.2 Objetos personificados, combinações de objetos representando uma personagem