Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
24/05/2018 por VILMAR SCHEER 92414281987,
processo nº 914742221, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
914742221
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Propaganda - [Informação em]; Propaganda - [Consultoria em]; Propaganda - [Assessoria em]; Propaganda; Publicidade - [Informação em]; Publicidade - [Consultoria em]; Publicidade - [Assessoria em]; Publicidade; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Gestão de franquia - [Informação em]; Gestão de franquia - [Consultoria em]; Gestão de franquia - [Assessoria em]; Gestão de franquia;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/12/2024Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914328476 (MARIA BIJU ACESSÓRIOS E BIJUTERIAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Examinados a documentação acostada aos autos e ao cumprimento de exigência por meio da petição de n°850240460068, não restou comprovado seu exercício efetivo, à época do depósito, de atividade compatível com os serviços a serem distinguidos pela marca requerida, caracterizando assim infringência ao disposto no artigo 128, §1º, da LPI. Artigo 128, §1º, DA LPI - "Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.§1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei."código IPAS024 · RPI 2813
13/08/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.código IPAS136 · RPI 2797
24/04/2019Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores:</b>Processo 914328476 (MARIA BIJU ACESSÓRIOS E BIJUTERIAS)código IPAS142 · RPI 2520
30/10/2018Notificação de oposição850180213346 de 25/07/2018código IPAS423 · RPI 2495
19/06/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2476
Classificação figurativa (Viena)
26.11.12 Linhas ou faixas curvas (exceto A 26.11.13)