Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
08/05/2018 por EDITORA ELABORE EIRELI - ME,
processo nº 914641131, nas classes 43.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
914641131
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Serviços de cafés [bares]; Serviços de cafeteria; Serviços de cantinas; Serviços de lanchonetes;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
23/07/2019Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190106174 (10/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>FERNANDA ESPERIDIAO CARDOZO<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Conforme §1º do art. 128 da LPI, tendo em vista o indeferimento do pedido publicado na RPI 2526, de 04/06/2019.<br />código IPAS271 · RPI 2533
04/06/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.código IPAS024 · RPI 2526
04/06/2019Anulação de despacho (em petição)<b>Protocolo:</b> 850190106174 (10/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>FERNANDA ESPERIDIAO CARDOZO<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deferimento da petição publicado na RPI 2521, de 30/04/2019, tendo em vista a previsão do item 8.1 do Manual de Marcas que em seu item a prevê: "A cessionária, por força do artigo 134 da LPI, deve atender ao requisito de legitimidade do requerente estabelecido no art. 128 da LPI. Desta forma, AS PARTES envolvidas na transferência por cessão devem possuir atividade compatível com o produto/serviço que a marca visa a assinalar, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente".<br />código IPAS403 · RPI 2526
30/04/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190106174 (10/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Cessionário: </b>FERNANDA ESPERIDIAO CARDOZO<br />código IPAS270 · RPI 2521
06/03/2019Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove a requerente, nos termos do parágrafo primeiro do art. 128 da LPI, exercer, lícita e efetivamente, à época do depósito, atividade compatível com os serviços reivindicados, uma vez que pediu marca para assinalar serviços de cafés [bares], serviços de cafeterias e serviços de lanchonetes, e apresentou contrato social onde o objeto social contempla somente serviços de edição de livros e comércio varejista de livros, jornais e revistas, e artigos de papelaria e do vestuário e acessórios.código IPAS136 · RPI 2513
29/05/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2473