Marca Nominativa depositada no INPI em
17/04/2018 por CARLOS MARN,
processo nº 914522566, nas classes 44.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Aconselhamento em questões de saúde; Aconselhamento em questões de saúde - [Assessoria em]; Aconselhamento em questões de saúde - [Consultoria em]; Aconselhamento em questões de saúde - [Informação em]; Serviços de saúde; Serviços de saúde - [Assessoria em]; Serviços de saúde - [Consultoria em]; Serviços de saúde - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina - [Informação em];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/09/2021Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2645
27/04/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850190120370 (23/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS MARN<br />código IPAS237 · RPI 2625
06/08/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190120370 (23/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CARLOS MARN<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2535
26/02/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2512
08/05/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2470