Marca Mista depositada no INPI em
16/02/2018 por MAXLOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
processo nº 914184750, nas classes 18.
Registro em vigor até 16/03/2031.
Armações para bolsas; Baús para viagem; Bolsas; Bolsas de malhas; Bolsas de mão; Bolsas de praia; Bolsas de viagem; Bolsas para carregar bebês [slings]; Bolsas para equipamentos esportivos*; Bolsas*; Carteiras de bolso; Maletas para documentos; Mochilas; Mochilas à tiracolo para transportar bebês; Mochilas escolares; Pastas escolares; Sacolas de rede para compras; Sacolas escolares; Malas de viagem; Malas motorizadas; Bolsa do vestuário comum; Pasta de viagem;
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16/03/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2619
23/02/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850190045412 (15/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>FANTASY PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Roque Aloísio Schardong<br />código IPAS237 · RPI 2616
09/02/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850200451313 (22/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Titular(es): </b>MAXLOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Roque Aloísio Schardong<br /><b>Cedente: </b>MAXLOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA [BR] <br /><b>Cessionário: </b>MAXLOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2614
19/03/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190045412 (15/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>FANTASY PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Roque Aloísio Schardong<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2515
12/02/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por falsa indicação de origem, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;código IPAS024 · RPI 2510
13/03/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2462