Marca Mista depositada no INPI em
08/02/2018 por A&L FOOD COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP,
processo nº 914149490, nas classes 32.
Registro em vigor até 02/04/2029.
Água mineral [bebida]; Águas [bebidas]; Bebidas não-alcoólicas;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
12/09/2023Emissão de segunda via de certificado de registro<b>Protocolo:</b> 800230317433 (16/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>A&L FOOD COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Crimark Propriedade Industrial S/S<br />código IPAS579 · RPI 2749
15/08/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230292168 (23/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>A&L FOOD COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Crimark Propriedade Industrial S/S<br /><b>Cedente: </b>MAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EPP [BR]<br/><b>Cessionário: </b>A&L FOOD COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP<br/>código IPAS270 · RPI 2745
20/06/2023Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230229422 (18/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>A&L FOOD COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Crimark Propriedade Industrial S/S<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.<br />código IPAS271 · RPI 2737
02/04/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2517
22/01/2019Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2507
06/03/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2461