Marca Mista depositada no INPI em
18/01/2018 por MOTHE ESPAÇO DE BELEZA EIRELI,
processo nº 914042653, nas classes 03.
Registro em vigor até 11/05/2031.
Cremes cosméticos; Perfumes; Porta-batom; Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/05/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2627
20/04/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 20190000642 (04/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MOTHE ESPAÇO DE BELEZA EIRELI<br />código IPAS237 · RPI 2624
17/12/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 20190000642 (04/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>MOTHE ESPAÇO DE BELEZA EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO<br />código IPAS360 · RPI 2554
13/08/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2536
14/05/2019Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentos que comprovem que a Sra. Cássia Manhãs Mothé é a uníca sócia da empresa Mothé Espaço de Beleza Eireli.código IPAS136 · RPI 2523
02/01/2019Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Conforme disposto no inciso XV do art. 124 da LPI, os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. Considera-se como próprio titular do direito da personalidade a pessoa física ou empresa individual, sendo desnecessária a autorização para registro quando a marca for protocolada por estas. Nos casos de empresas em que o detentor do direito da personalidade é um dos sócios, será obrigatória sua autorização expressa para registrar como marca seu nome, assinatura ou imagem, em nome da empresa requerente.código IPAS136 · RPI 2504
14/02/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2458
19.3.1 Pequenos recipientes cilíndricos ou elípticos (por exemplo tubos para comprimidos ou para batons, potes para creme cosmético, latas de conserva, jarr