Ilê Oxumarê Tradição Ancestral com Compromisso social
Pedido definitivamente arquivado
Marca Mista depositada no INPI em
21/12/2017 por ASSOCIACAO CULTURAL E RELIGIOSA SAO SALVADOR - ILE AXE OXUMARE,
processo nº 913942898, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
913942898
Situação
Pedido definitivamente arquivado
Apresentação
Mista
Natureza
Coletiva
Data do depósito
21/12/2017
Data da concessão
—
Vigência até
—
Titular
ASSOCIACAO CULTURAL E RELIGIOSA SAO SALVADOR - ILE AXE OXUMARE
Marketing; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/12/2018Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2503
18/09/2018Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista que o pedido foi inicialmente requerido em nome da Sra. ROSANNA APARECIDA CAYUELA, tendo como procuradora a própria Sra. ROSANNA APARECIDA CAYUELA, mas posteriormente, após exame formal e levando em consideração os documentos apresentados, o requerente do pedido foi alterado pelo INPI para ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RELIGIOSA SÃO SALVADOR - ILÊ AXÉ OXUMARÊ, apresente procuração em que tal associação outorgue, por meio de seu representante legal, poderes de representação perante o INPI, sob pena de arquivamento do pedido por falta de procuração, conforme art. 216, parágrafo 2º da Lei de Propriedade Industrial. Ademais, diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados, a saber "Marketing; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista" não sejam prestados pelos membros associados, mas sim pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva observe que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. Também devem ser apresentadas as condições para afiliação à entidade requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2489
13/03/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2462