Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
06/10/2017 por JESE MISAEL DE ALMEIDA,
processo nº 913521345, nas classes 21.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
913521345
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Adornos para centros de mesa; Apanha-migalhas; Aparelhos [manuais] para fazer macarrão; Artigos para escovas; Bacias [recipientes]; Bacias [tigelas]; Baldes; Bandejas de papel para uso doméstico; Bandejas giratórias de mesa; Bandejas para asseio de animais de estimação; Banheiras para bebês [portáteis]; Bases para pratos [utensílios de mesa]; Caixas de vidro; Caixas para chá; Castiçais; Cerâmica; Cestas para pão; Chaleiras; Conchas para sopa, para uso na cozinha; Cortadores de massa; Descansos de talheres para mesa; Descansos para ferros de passar; Formas [utensílios de cozinha]; Formas de cozinha; Frascos*; Jarras de vidro; Latas de lixo; Louça de cerâmica; Panos de limpeza; Porcelanas; Porta sabonetes; Potes de biscoitos; Regadores para flores e plantas; Rolhas de vidro; Saboneteiras; Suportes para grelhas; Tábuas de cortar para cozinha; Tábuas de lavar; Tábuas para pão; Utensílios de uso doméstico; Utensílios não elétricos para cozinhar; Utensílios para cosméticos; Utensílios para cozinha; Varais de roupa; Vasos; Vasos para flores; Vassouras; Aeradores de vinho; Conchas para servir; Quebra-nozes; Conchas para servir vinho; Conchas para uso doméstico; Balde para bebida; Almofada [escova para animal]; Almotolia [bico para -]; Biscoiteira; Cálice; Cesta de Natal [vazia]; Cesta para transportar garrafa; Compoteira; Descanso para panela, exceto de papel ou tecido; Descanso para prato, exceto de papel ou tecido; Pegador de azeitona; Porta escova; Xícara;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/11/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2499
27/03/2018Notificação de oposição850170336262 de 28/12/2017código IPAS423 · RPI 2464
31/10/2017Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2443