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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 20/09/2017 por ROCCIA BENEFICIOS, processo nº 913417971, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo913417971
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito20/09/2017
Data da concessão—
Vigência até—
TitularROCCIA BENEFICIOS
CNPJ do titular27.532.420/0001-75
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Seguro contra acidentes;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913417971 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/08/2018 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2484
  2. 22/05/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Esclareça quais são as atividades exercidas pelos membros associados, com a devida comprovação documental. Observe ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. Ademais, como a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade, reavalie a restrição imposta no item 2.2 do Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, haja vista que limitar seu uso apenas para membros da Diretoria Executiva não parece apropriado para os fins a que se destina a marca coletiva, podendo caracterizar marca de serviço para atividade desenvolvida pela própria entidade, e não marca coletiva. código IPAS136 · RPI 2472
  3. 12/12/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2449

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 913417971 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.