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8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
12/11/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850240502932 (27/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>AZZAS 2154 S.A<br /><b>Procurador: </b>BAPTISTA LUZ ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br />código IPAS270 · RPI 2810
10/05/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220150184 (11/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.<br /><b>Procurador: </b>Baril & Advogados Associados<br /><b>Cedente: </b>Tiferet Comércio de Roupas Ltda [BR]<br/><b>Cessionário: </b>AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.<br/>código IPAS270 · RPI 2679
15/09/2020Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2593
30/06/2020Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850180349954 (11/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br />código IPAS237 · RPI 2582
18/12/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180349954 (11/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas<br />código IPAS360 · RPI 2502
21/11/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180111364 (20/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2498
14/08/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo comum, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2484
02/05/2017Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2417