Marca Mista depositada no INPI em
16/03/2017 por ANDREA TRINDADE FISIOTERAPIA LTDA ME,
processo nº 912435100, nas classes 44.
Registro em vigor até 04/09/2028.
Fisioterapia; Massagem; Medicina chinesa e ayurvédica; Yoga e yogaterapia, meditação e filosofia da índia [terapias alternativas];
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/07/2026Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230464959 (26/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CLINICA TRINITA ESTÉTICA E SAUDE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Natalicio Eduardo Gromovski Hentz<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger satisfatoriamente ao menos o período de investigação obrigatório, a saber, 04/09/2023 a 26/09/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CLINICA TRINITA ESTÉTICA E SAUDE LTDA, em petição protocolada em 26/09/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: comprovante de inscrição e situação da pessoa jurídica, que não se qualifica como prova de uso da marca mista para a oferta dos serviços especificados ao publico consumidor; conteúdo da ata notarial fora do período de investigação da caducidade, exceto por duas postagens, também inservíveis (uma por não apresentar a marca mista na imagem postada e a outra por não se referenciar aos serviços assinalados no certificado de concessão da marca); registro de um nome de domínio que, por si só, não é suficiente para provar o uso efetivo da marca registrada. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação inservível, a saber: documentos demonstrando a empresa titular pagando por serviços de terceiros (não comprova uso da marca para a oferta dos serviços assinalados ao público consumidor, também não apresenta a marca mista); cartazes publicitários apresentando a marca mista e fazendo relação aos serviços prestados, mas sem data; cartaz contendo a marca mista, data, porém sem relação aos serviços discriminados no certificado (doação de alimentos). // A titular também apresentou via ata notarial duas publicações na rede social Instagram dentro do período de investigação contendo a marca mista, mas apenas uma fazendo referência explícita aos serviços discriminados no certificado. /// Embora o período de comprovação obrigatório (a partir de 04/09/2023) seja curto, uma vez que a concessão do registro se deu em 04/09/2018, considera-se que foi apresentado um número reduzido de provas efetivas, formando um conjunto probatório em número insuficiente. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS669 · RPI 2897
28/04/2026Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850230597548 (06/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ANDREA TRINDADE FISIOTERAPIA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>AGILITY CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente novos documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/09/2018 a 26/09/2023, obrigatoriedade a partir de 04/09/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// Considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 26/09/2018 e 04/09/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 04/09/2023 a 26/09/2023./// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: comprovante de inscrição e situação da pessoa jurídica, que não se qualifica como prova de uso da marca mista para a oferta dos serviços especificados ao publico consumidor; conteúdo da ata notarial fora do período de investigação da caducidade, exceto por duas postagens, também inservíveis (uma por não apresentar a marca mista na imagem postada e a outra por não se referenciar aos serviços assinalados no certificado de concessão da marca); registro de um nome de domínio que, por si só, não é suficiente para provar o uso efetivo da marca registrada. ///// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. /// ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS267 · RPI 2886