Marca Mista depositada no INPI em
13/03/2017 por Maria Inês Abranches de Oliveira Santos,
processo nº 912412402, nas classes 44.
Registro em vigor até 04/09/2028.
Aconselhamento em questões de saúde; Serviços de psicólogos; Serviços de saúde; Serviços de terapia; Ortofonia [articulação correta das palavras]; Avaliação da capacidade auditiva [audiometria]; Orientação psicológica; Psicopedologia [estudo da atividade psíquica infantil]; Psicoterapia; Tratamento médico; Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica; Assessoria, consultoria e informação na área médica; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/11/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190363099 (31/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Titular(es): </b>CEAP - CEREBRO E APRENDIZAGEM COMERCIO DE LIVROS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BARRETO VEIGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição indicada.<br />código IPAS270 · RPI 2550
10/09/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190185828 (14/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>CEAP - CEREBRO E APRENDIZAGEM COMERCIO DE LIVROS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BARRETO VEIGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de anotação de transferência.<br />código IPAS360 · RPI 2540
09/04/2019Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190079398 (19/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>CEAP - CEREBRO E APRENDIZAGEM COMERCIO DE LIVROS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BARRETO VEIGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS PROTEGIDOS PELOS REGISTROS REQUERIDOS.<br />código IPAS271 · RPI 2518
04/09/2018Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2487
31/07/2018Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2482
04/04/2017Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2413