Aguardente de arroz; Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas; Aperitivos *; Bebidas alcóolicas prontas; Bebidas destiladas; Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas]; Digestivos [licores e destilados]; Vinho; Vodca; Bebida energética alcoólica; Bebida fermentada alcoólica; Bebidas alcoólicas [exceto cerveja]; Bebidas alcoólicas contendo frutas;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/12/2018Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2501
25/09/2018Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2490
03/07/2018Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Caso deseje prosseguir no exame, reapresente a imagem da marca EXCLUINDO o termo "CACHAÇA" sem substituições. Convém mencionar que os termos ?CACHAÇA?, "BRASIL" e "CACHAÇA DO BRASIL" para assinalar ?aguardente de cana" não podem ser registrados, por força do disposto no Decreto nº 4.062/2001.código IPAS136 · RPI 2478
13/12/2016Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2397
Mesma marca em outras classes
Chico Rei · Aguardando prazo de apresentação de oposição
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Chico Rei03 · Aguardando prazo de apresentação de oposição