Marca Nominativa depositada no INPI em
12/08/2016 por IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO QUERO ALMAS,
processo nº 911474978, nas classes 41.
Registro em vigor até 29/05/2028.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230520120 (26/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SAMUEL MARIANO DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>GUSTAVO DIMITROV CORBACHO SANTOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SAMUEL MARIANO DA SILVA, em petição protocolada em 26/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentação datada fora do período de investigação; documentos de uso interno da empresa (atas de reuniões, documentos referentes à eleição e posse da diretoria e conselho fiscal, recibos referentes a dízimo), que não utilizam a marca em sua função essencial (identificar origem do serviço ofertado ao público consumidor); convites para eventos religiosos (organização de eventos religiosos NÃO pertencem à Classe 41, e sim à 45). Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS669 · RPI 2903
02/06/2026Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850240002314 (04/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO QUERO ALMAS<br /><b>Procurador: </b>Natália Cabral Marques Ribeiro Gomes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui registros "QUERO ALMAS" nas classes 41 e 45, assinalando serviços afins. //// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2018 a 26/10/2023, obrigatório a partir de 29/05/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. //// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos considerados inservíveis, a saber: documentação datada fora do período de investigação; documentos de uso interno da empresa (atas de reuniões, documentos referentes à eleição e posse da diretoria e conselho fiscal, recibos referentes a dízimo), que não utilizam a marca em sua função essencial (identificar origem do serviço ofertado ao público consumidor); convites para eventos religiosos (organização de eventos religiosos NÃO pertencem à Classe 41, e sim à 45). //// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS267 · RPI 2891