Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
07/07/2016 por GARRA BRASIL INFORMÁTICA LTDA ME,
processo nº 911294279, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
911294279
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911294279 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/09/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz BANDEIRAS DE BRASILIA E DO BRASIL, irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;código IPAS024 · RPI 2487
05/06/2018Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Por alteração na natureza da marca de coletiva para serviço conforme o solicitado na petição de cumprimento de exigência n° 850170027563 de 09/02/2017.código IPAS421 · RPI 2474
20/02/2018Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850170027563 (09/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15)<br /><b>Titular: </b>GARRA BRASIL INFORMÁTICA LTDA ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recolha a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data do cumprimento da exigência (consulte tabela de retribuição no portal do INPI). Siga instruções em ?Complementação de Retribuições?, na seção 3.3.1 do Manual de Marcas. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência (código de serviço 340), apresentando o comprovante de pagamento complementar.<br />código IPAS267 · RPI 2459
07/02/2017Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, e não daqueles provindos da mesma, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Portanto, considerando a documentação de microempresa apresentada, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços prestados pela própria requerente.código IPAS136 · RPI 2405
27/09/2016Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2386