Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
27/06/2016 por J N MOURA INFORMÁTICA LTDA - ME,
processo nº 911241051, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
911241051
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Software como serviço [SaaS] - [Informação em]; Software como serviço [SaaS] - [Consultoria em]; Software como serviço [SaaS] - [Assessoria em]; Software como serviço [SaaS];
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7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/08/2021Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850190268319 (20/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>J N MOURA INFORMÁTICA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Carolina de Mattos Galvão<br />código IPAS235 · RPI 2641
20/04/2021Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850190268319 (20/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>J N MOURA INFORMÁTICA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Carolina de Mattos Galvão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s), atentando para o fato de que a identidade de sócios em diferentes empresas ou a existência de relação familiar entre as titulares dos sinais em cotejo não configura esse tipo de relação. Observamos que já foi formulada exigência neste sentido. No entanto, tal documento apresentado não comprovou a relação de grupo econômico. Cumpre esclarecer ainda que a simples autorização para registro apresentada em sede recursal também não é suficiente para descartar a confusão entre os sinais.Dessa forma, alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.<br />código IPAS267 · RPI 2624
31/12/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190268319 (20/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>J N MOURA INFORMÁTICA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Carolina de Mattos Galvão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso ao indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2556
23/07/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911229230 (Software FARMOURA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2533
24/04/2019Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação competente que demonstre relação de grupo econômico perante a empresa D.F. MOURA INFORMATICA LTDA ME [BR]. Alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar a existência de relação de grupo econômico. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas e que se enquadrem como pessoas físicas.código IPAS136 · RPI 2520
27/03/2018Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores:</b>Processo 911229230 (Software FARMOURA) e Processo 911241930 (SOFTWARE POSTOMOURA)código IPAS142 · RPI 2464
12/07/2016Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2375
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