Marca Nominativa depositada no INPI em
05/05/2016 por TRANSPORTE, COMERCIO DE BANANAS E FRUTAS WINTER LTDA ME,
processo nº 910991979, nas classes 31.
Registro em vigor até 22/10/2029.
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910991979 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/10/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2546
13/08/2019Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850180118099 (27/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>TRANSPORTE E COMÉRCIO DE BANANA WINTER LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br />código IPAS237 · RPI 2536
27/11/2018Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 850180064011 (08/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>TRANSPORTE E COMÉRCIO DE BANANA WINTER LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>OS DADOS JÁ SE ENCONTRAM ATUALIZADOS NO SISTEMA.<br />código IPAS699 · RPI 2499
06/11/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180063999 (08/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>TRANSPORTE E COMÉRCIO DE BANANA WINTER LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br />código IPAS270 · RPI 2496
12/06/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180118099 (27/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>TRANSPORTE E COMÉRCIO DE BANANA WINTER LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2475
06/03/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão necessária sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2461
24/05/2016Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2368