Marca Nominativa depositada no INPI em
19/02/2016 por Paulo Eli,
processo nº 910647518, nas classes 32.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Água mineral [bebida]; Águas minerais engarrafadas; Águas minerais engarrafadas;
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7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
02/12/2025Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2865
12/08/2025Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230142700 (29/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LITROPAR- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida cumpriu insatisfatoriamente a exigência de mérito para complementação de provas de uso da marca. Agregou relatórios técnicos, notas fiscais, comprovante de pagamento, e documentos regulatórios. O conjunto probatório não demonstra o uso da efetivo da marca. Além disso, encontra-se datado fora do período de investigação. Petição de caducidade deferida por ausência de provas de uso da marca no período de apuração.<br />código IPAS669 · RPI 2849
17/12/2024Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850230201206 (03/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PAULO ELI<br /><b>Procurador: </b>Julio Guidi Lima da Rocha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/03/2018 até 29/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão (exemplo: notas fiscais, publicidades em redes sociais, encartes de supermercados, produtos exibindo data de fabricação ou validade...). EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta apenas documentos internos da atividade da empresa, sem comprovar o uso da marca nos produtos nas atividades de comércio para clientes ou consumidores em potencial. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.<br />código IPAS267 · RPI 2815