Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
03/02/2016 por LUIZ JOLAIR BATISTA - ME,
processo nº 910593280, nas classes 20.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
910593280
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Acabamentos de plástico para móveis; Aparadores [bufê]; Apoio de cabeça [móveis]; Armários; Armários [guarda-louças]; Armários para medicamentos; Arquivos [móveis]; Arquivos para fichas [móveis]; Assentos [cadeiras]; Balcões; Bancadas de lavatório [mobiliário]; Bancos [móveis]; Banquinhos para os pés; Berços; Biombos; Cadeiras [assentos]; Camas *; Carrinhos [mobiliário]; Carrinhos de servir à mesa [móveis]; Carteiras [móveis]; Cestaria; Cômodas com gavetas; Divisórias de madeira para móveis; Escrivaninhas; Espelhos; Espreguiçadeiras [cadeiras]; Garrafeiras; Guarda-comidas não metálicos; Guarda-louças; Jardineiras [móveis]; Mesas *; Móbiles [decoração]; Mobiliário escolar; Móveis para escritório; Penteadeiras; Poltronas; Porta-livros [móveis]; Porta-revistas; Portas para móveis; Prateleiras para armazenagem; Prateleiras para móveis; Sofás; Vitrines [móveis]; Apoio para braço [móvel]; Apoio para cardápio [móvel]; Apoio para livro [móvel]; Apoio para telefone [móvel]; Armação de cadeira e poltrona; Armário bar; Balcão [móvel]; Banqueta [móvel]; Banquinho [móvel]; Bufê [mobiliário]; Cadeira de balanço; Cama guarda-roupa; Cama-beliche; Cama-mesa [mobiliário]; Camiseiro [mobiliário]; Cantoneira [mobiliário]; Chapeleira [mobiliário]; Coluna [mobiliário]; Criado mudo; Descanso ou apoio para o pé [mobiliário]; Estantes [móveis]; Gaveta; Móvel modulado; Pufe; Sofá-cama; Bancadas de trabalho; Mesas para desenho; Trabalhos de marcenaria; Peças de mobiliário; Vidro prateado [espelhos]; Carrinhos de chá; Prateleiras para arquivos; Rattan; Racks;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
02/01/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termos necessários e descritivos dos produtos que visa assinalar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2452
01/03/2016Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2356