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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
09/04/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2518
12/02/2019Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850180038831 (14/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>NERI DO NASCIMENTO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Diogo Martins Boos<br />código IPAS237 · RPI 2510
20/03/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180038831 (14/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>NERI DO NASCIMENTO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Diogo Martins Boos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2463
23/01/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termos descritivos, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2455
29/12/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2347