Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
08/12/2015 por PAZ-MED MEDICAMENTOS EIRELI,
processo nº 910380791, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
910380791
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Ácido gálico para uso farmacêutico; Analgésicos; Anéis anti-reumáticos; Anestésicos; Anti-helmínticos; Bebidas medicinais; Biocidas; Diástase para uso medicinal; Digestivos para uso farmacêutico; Drogas para uso medicinal; Elixires [preparações farmacêuticas]; Enzimas para uso medicinal; Enzimas para uso veterinário; Glicose para uso medicinal; Hematogênico; Infusões medicinais; Medicamentos para uso humano; Meios para culturas bacteriológicas; Preparações farmacêuticas; Ácido glicólico usado como medicamento; Agente antialérgico, antipirético e antiinflamatório; Aglutinina [medicamento]; Alcoolismo [medicamento contra o -]; Antígeno; Bloqueador dos órgãos hematopoiéticos [medicamento]; Bloqueador neuromuscular [medicamento]; Chá de erva medicinal; Clister para uso humano; Emético e antiemético; Erva para infusão medicinal; Hipnoanalgésico; Inibidor do metabolismo; Substâncias hemostáticas [estípticos]; Ervas medicinais; Preparações químicas para uso medicinal; Preparações biológicas para uso médico; Substâncias para dor de cabeça; Preparações enzimáticas para uso medicinal; Substâncias nutritivas para microorganismos; Preparações anticriptogâmicas; Preparações antiúricas; Preparações bacterianas para uso medicinal ou veterinário; Preparações bacteriológicas para uso medicinal e veterinário; Preparações balsâmicas para uso medicinal; Medicamentos soroterápicos; Medicamentos depurativos;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910380791 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
12/12/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2449
29/12/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2347