Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
27/11/2015 por RINALDO GAIDARGI,
processo nº 910333173, nas classes 38.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
910333173
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Correio eletrônico - [Informação em]; Correio eletrônico - [Assessoria em]; Correio eletrônico; Provimento de canais de telecomunicação para serviços de telecompras - [Informação em]; Provimento de canais de telecomunicação para serviços de telecompras - [Assessoria em]; Provimento de canais de telecomunicação para serviços de telecompras; Transmissão de arquivos digitais - [Informação em]; Transmissão de arquivos digitais - [Assessoria em]; Transmissão de arquivos digitais; Assessoria consultoria e informação em telecomunicação - [Informação em]; Assessoria consultoria e informação em telecomunicação - [Assessoria em]; Assessoria consultoria e informação em telecomunicação; Provedor de acesso [telecomunicação] - [Informação em]; Provedor de acesso [telecomunicação] - [Assessoria em]; Provedor de acesso [telecomunicação]; Provimento de acesso a lojas eletrônicas [telecomunicação] - [Informação em]; Provimento de acesso a lojas eletrônicas [telecomunicação] - [Assessoria em]; Provimento de acesso a lojas eletrônicas [telecomunicação]; Serviços de comunicação para a transmissão de uma transação eletrônica de um estabelecimento até uma central de processamento [telecomunicação] - [Informação em]; Serviços de comunicação para a transmissão de uma transação eletrônica de um estabelecimento até uma central de processamento [telecomunicação] - [Assessoria em]; Serviços de comunicação para a transmissão de uma transação eletrônica de um estabelecimento até uma central de processamento [telecomunicação]; Fornecimento de fóruns online - [Informação em]; Fornecimento de fóruns online - [Assessoria em]; Fornecimento de fóruns online;
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21/11/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2446
15/12/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2345